Norma do Conselho de Medicina sobre recusa terapêutica de gestantes é questionada por MPF e defensorias


Ministério Público Federal pede revogação da resolução e Defensorias de SP e da União apontam ilegalidades no texto. Regra contestada diz que recusa de procedimento médico por gestante pode ser contrariada em caso de “abuso de direito” da mãe sobre o feto. Determinação do CFM inclui gestantes em lista de exceções para recusa de procedimentos médicos Unsplash O Ministério Público Federal (MPF) pediu nesta sexta-feira (27) a revogação de uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que aborda a recusa de procedimentos médicos. A norma classifica mulheres grávidas como exceção à regra que permite aos pacientes recusar qualquer tratamento eletivo. O documento foi assinado por 16 procuradores da República de nove estados. No ofício, o MPF pede que sejam revogados os artigos que abordam os direitos das gestantes e que apenas em casos de iminente risco de morte o médico seja autorizado a adotar medidas contrárias ao desejo materno. Além do MPF, a Defensoria Pública de São Paulo e a Defensoria Pública da União (DPU) também repudiaram a resolução. Nesta sexta, os dois órgão enviaram uma recomendação conjunta ao CFM apontando ilegalidades e violações de direitos de gestantes na norma. Conselho de Medicina inclui gestantes na lista de exceções dos pacientes que podem recusar tratamentos A resolução do CFM que é contestada foi publicada no último dia 16 e determina que todo paciente “maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente” pode optar pela "recusa terapêutica" para “qualquer tratamento eletivo” desde que não haja risco para a saúde de terceiros ou doença transmissível. No entanto, o texto classifica mulheres gestantes como uma possível exceção e aponta que a recusa de uma grávida “deve ser analisada na perspectiva do binômio mãe e feto, podendo o ato de vontade da mãe caracterizar abuso de direito dela em relação ao feto" (veja íntegra ao fim do texto). Procuradores apontam ilegalidades em decisão do CFM que fala sobre direitos da gestante no parto Unsplash Contestações judiciais Pela nova norma, a adoção de procedimentos médicos recusados pela gestante é autorizada pelo CFM apenas em casos de urgência e emergência. No entanto, o MPF avalia que o texto contém ilegalidades pois "ignora a exigência de iminente perigo de morte para que tratamentos recusados sejam impostos aos pacientes". Para os procuradores, os artigos da resolução que abordam os direitos das gestantes podem favorecer a "adoção de procedimentos desnecessários e violadores", como a episiotomia (corte entre a vagina e o ânus para ampliar o canal de passagem do bebê), a administração de soro de ocitocina (para acelerar o trabalho de parto) e a utilização de manobra de Kristeller (pressão na barriga da mãe para apressar o nascimento). Já as Defensorias Públicas de São Paulo e da União denunciam que a resolução desrespeita direitos fundamentais das mulheres grávidas e recomendam que o CFM revogue o texto ou reelabore as orientações "de modo a garantir o equilíbrio da relação médico-paciente e preservar tanto a saúde física e psicológica da mulher quanto os seus direitos à autodeterminação, autonomia e prévio consentimento." “Essas disposições desrespeitam os direitos fundamentais à intimidade, privacidade, confidencialidade, sigilo médico, autonomia e a autodeterminação das mulheres", sustentam os autores da recomendação das defensorias. O documento é assinado por Paula Sant’Anna Machado de Souza e Nálida Coelho Monte, da Defensoria de SP, e por Viviane Ceolin Dallasta del Grossi e João Paulo Dorini, da Defensoria da União. Iniciativas tentam despertar o interesse pelo parto normal Íntegra da resolução RESOLUÇÃO Nº 2.232, DE 17 DE JULHO DE 2019 Estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, CONSIDERANDO que a Constituição Federal (CF) elegeu a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República; CONSIDERANDO o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), em especial o inciso I do § 3º do art. 146, que exclui a tipicidade da conduta nos casos de intervenção médica sem o consentimento do paciente, se justificada por iminente perigo de morte; CONSIDERANDO o disposto no Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2012) em relação à capacidade civil, à autonomia do paciente e ao abuso de direito; CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990); CONSIDERANDO que a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, assegura direitos e proteção a pessoas com transtorno mental e autoriza sua internação e tratamento involuntários ou compulsórios; CONSIDERANDO o normatizado pelo Código de Ética Médica em relação aos direitos e deveres dos médicos e a autonomia dos pacientes; CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.995/2012, que dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo a eles zelar e trabalhar, com todos os meios a seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina, pelo prestígio e pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente; e CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 17 de julho de 2019, resolve: Art. 1º A recusa terapêutica é, nos termos da legislação vigente e na forma desta Resolução, um direito do paciente a ser respeitado pelo médico, desde que esse o informe dos riscos e das consequências previsíveis de sua decisão. Art. 2º É assegurado ao paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente, no momento da decisão, o direito de recusa à terapêutica proposta em tratamento eletivo, de acordo com a legislação vigente. Parágrafo único. O médico, diante da recusa terapêutica do paciente, pode propor outro tratamento quando disponível. Art. 3º Em situações de risco relevante à saúde, o médico não deve aceitar a recusa terapêutica de paciente menor de idade ou de adulto que não esteja no pleno uso de suas faculdades mentais, independentemente de estarem representados ou assistidos por terceiros. Art. 4º Em caso de discordância insuperável entre o médico e o representante legal, assistente legal ou familiares do paciente menor ou incapaz quanto à terapêutica proposta, o médico deve comunicar o fato às autoridades competentes (Ministério Público, Polícia, Conselho Tutelar etc.), visando o melhor interesse do paciente. Art. 5º A recusa terapêutica não deve ser aceita pelo médico quando caracterizar abuso de direito. § 1º Caracteriza abuso de direito: I - A recusa terapêutica que coloque em risco a saúde de terceiros. II - A recusa terapêutica ao tratamento de doença transmissível ou de qualquer outra condição semelhante que exponha a população a risco de contaminação. § 2º A recusa terapêutica manifestada por gestante deve ser analisada na perspectiva do binômio mãe/feto, podendo o ato de vontade da mãe caracterizar abuso de direito dela em relação ao feto. Art. 6º O médico assistente em estabelecimento de saúde, ao rejeitar a recusa terapêutica do paciente, na forma prevista nos artigos 3º e 4º desta Resolução, deverá registrar o fato no prontuário e comunicá-lo ao diretor técnico para que este tome as providências necessárias perante as autoridades competentes, visando assegurar o tratamento proposto. Art. 7º É direito do médico a objeção de consciência diante da recusa terapêutica do paciente. Art. 8º Objeção de consciência é o direito do médico de se abster do atendimento diante da recusa terapêutica do paciente, não realizando atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência. Art. 9º A interrupção da relação do médico com o paciente por objeção de consciência impõe ao médico o dever de comunicar o fato ao diretor técnico do estabelecimento de saúde, visando garantir a continuidade da assistência por outro médico, dentro de suas competências. Parágrafo único. Em caso de assistência prestada em consultório, fora de estabelecimento de saúde, o médico deve registrar no prontuário a interrupção da relação com o paciente por objeção de consciência, dando ciência a ele, por escrito, e podendo, a seu critério, comunicar o fato ao Conselho Regional de Medicina. Art. 10. Na ausência de outro médico, em casos de urgência e emergência e quando a recusa terapêutica trouxer danos previsíveis à saúde do paciente, a relação com ele não pode ser interrompida por objeção de consciência, devendo o médico adotar o tratamento indicado, independentemente da recusa terapêutica do paciente. Art. 11. Em situações de urgência e emergência que caracterizarem iminente perigo de morte, o médico deve adotar todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica. Art. 12. A recusa terapêutica regulamentada nesta Resolução deve ser prestada, preferencialmente, por escrito e perante duas testemunhas quando a falta do tratamento recusado expuser o paciente a perigo de morte. Parágrafo único. São admitidos outros meios de registro da recusa terapêutica quando o paciente não puder prestá-la por escrito, desde que o meio empregado, incluindo tecnologia com áudio e vídeo, permita sua preservação e inserção no respectivo prontuário. Art. 13. Não tipifica infração ética de qualquer natureza, inclusive omissiva, o acolhimento, pelo médico, da recusa terapêutica prestada na forma prevista nesta Resolução. Art. 14. Revoga-se a Resolução CFM nº 1.021/1980, publicada no D.O.U. de 22 de outubro de 1980, seção I, parte II. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA Presidente do Conselho HENRIQUE BATISTA E SILVA Secretário-Geral

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